TJPE determina que empresa forneça tratamento médico a paciente em casa

27/04/2012 15:08

Um paciente pernambucano vítima de pneumonia ganhou na justiça o direito de receber tratamento domiciliar contra a doença. A empresa Sul América Seguro Saúde S/A foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fornecer o procedimento do tipo “home care” após decisão concedida pelo Juiz Heriberto Carvalho Galvão, relator substituto da 6ª Câmara Cível do TJPE. O magistrado indeferiu a apelação cível interposta pelo plano de saúde contra a sentença do juiz da 34ª Vara Cível do Recife, Luiz Mário de Goes Moutinho.

De acordo com assessoria de comunicação do TJPE, no processo 0011986-17.2011.8.17.0001, A.M.L.F. contraiu grave pneumonia, cumulada com uma série de deficiências, necessitando, portanto, de atendimento médico domiciliar. O paciente recorreu ao Poder Judiciário pernambucano alegando que, apesar do relatório médico fornecido, o plano de saúde se negou a fornecer o tratamento médico requerido.

Em sua sentença, o juiz Luiz Mário determinou, liminarmente, que a Sul América Seguro Saúde assumisse todas as despesas decorrentes do procedimento indicado, incluindo a instalação de equipamentos necessários e disponibilização de profissionais habilitados para atender o paciente. O magistrado da 34ª Vara Cível também condenou a empresa a indenizar o paciente em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos com a negativa do tratamento.

A Sul América Saúde, no entanto, recorreu da sentença do juiz alegando que a recusa da cobertura do procedimento estava contida em referência fundada em cláusula contratual restritiva. A assessoria de comunicação do TJPE informou em site que, de acordo com a empresa, a negativa não gerava o dever de indenização, a título de dano moral. Na possibilidade de ser mantida a condenação, a empresa também pleiteou a redução do valor indenizatório. O recurso foi distribuído para a 6ª Câmara Cível do TJPE, tendo como relator substituto o magistrado Heriberto de Carvalho Galvão.

Para o relator, como bem decidido na primeira instância, o procedimento médico deve ser mantido, sobretudo por respeito à garantia do direito fundamental à vida e à dignidade humana. Heriberto de Carvalho destaca ainda que, de igual forma, deve ser mantida a condenação a título de dano moral. Sobre o valor da indenização, o relator afirma, através da assessoria, que, ao contrário do que afirma o plano de saúde, a indenização foi fixada em patamar razoável. “De fato, nem todo aborrecimento é indenizável. No entanto, no caso dos autos, trata-se de recusa infundada, passível de indenização extrapatrimonial.” A reportagem do Diario entrou em contato com a assesoria de imprensa da Sul América Seguro Saúde S/A para repercutir a decisão do TJPE, mas até o presente momento não obteve resposta.

Com informações da assessoria de comunicação social do TJPE


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